Ora a razão de ser da exigência de prestação da caução nestes casos é “garantir a satisfação dos eventuais danos e prejuízos que possam vir a ser causados ao executado em virtude da execução provisória da sentença. De facto, se assim não fosse, corria-se o risco de o executado obter provimento no recurso, isto é VII– Do Cumprimento Provisório de Sentença – Obrigação de Fazer. Como disposto na r. sentença (evento 61, SENTENÇA1), deve a União, ora executada, proceder ao ato vinculado, os efeitos pretéritos abrangidos, sem possibilidade de qualquer escolha, vinculando-se rigorosamente à decisão judicial que deu .
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