Aação de investigação de paternidade possui cunho personalíssimo. No entanto, em casos de óbito do suposto pai a legitimidade se estende aos herdeiros do investigado, nos termos do art. 1.606 do Código Civil .
ODIREITO AO CONHECIMENTO DAS ORIGENS GENÉTICAS E A FALTA DE COOPERAÇÃO NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra no âmbito do 2º Ciclo de Estudos em Direito (conducente ao grau de Mestre), na Área de Especialização em
II DIREITO. Requereu, na contestação, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060 de 05 de fevereiro de 1950), vale dizer, para que a produção de prova pericial, consistente no exame hematológico e no de DNA, fosse deferida levando-se em conta tal condição (alínea “c” do requerimento).
Posteriormente no Acórdão n.º 247/2012 [12], para além de reiterar o juízo de não inconstitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, o Tribunal Constitucional não
Ora neste confronto de direitos e interesses, a normação ordinária pertinente não se afiguraria arbitrária ou gratuita se se entendesse limitado o direito do R. à sua integridade física, tendo muito especialmente em conta, por um lado, o objectivo da norma que admitiu o exame de sangue como meio probatório na acção de investigação de paternidade e
Ademais é cediço que o mesmo diploma legal ressalta que se decida, na ação que trata sobre investigação de paternidade, sobre a fixação de alimentos provisórios e/ou definitivos; d) seja intimado o ínclito Parket para que atue, se considerar necessário, como custos legis; e) seja declarado procedente o pedido de investigação
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modelo de contestação em ação de investigação de paternidade