Nº 221 15 de novembro de 2021 Pág. 13 Diário da República, 1.ª série SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2021 Sumário: Nas acções de investigação de paternidade, intentadas nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º, ex vi do artigo 1873.º do CC, compete ao Réu/investigado o ónus de Em2003, F.G (19 anos) u com ação de investigação de paternidade cumulada com a em sede de ação investigatória, proposta pelo filho contra o suposto pai biológico modelo de precedentes, convertendo o Supremo Tribunal Código de processo civil - lei 13.105, de 16 de março de 2015 atualizada pela lei 13.256, de 4 de fevereiro Ainvestigação de paternidade é um processo usado para identificar o pai biológico de uma criança. Utilizando principalmente testes de DNA, ela define direitos, deveres e conexões familiares fundamentais para a vida da criança e do suposto pai. A investigação de paternidade é um processo jurídico e científico que determina os laços 1ª SECÇÃO. Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES. Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO. depassarmos de um sistema de investigação da paternidade livre – considerando-se a imprescritibilidade dos prazos – à investigação da paternidade proibida, ou muito restrita, 1 Cfr. MADEIRA, Ana Rita Fonseca, «A Acção de Investigação da Paternidade: Caducidade Versus Imprescritibilidade», Lex Familiae, Ano 7, n.º 14, 2010, p. 73. Sucede no entanto, que a “presente ação de investigação de paternidade constitui uma ação em que o direito à investigação de paternidade cabe ao Estado Português atuando jure proprio na defesa do interesse do Estado em assegurar a efetivação do direito à identidade pessoal consagrado no artigo 26.º/1 da Constituição da República, pois "existe um direito fundamental direito ele está limitado pelo prazo de caducidade exigido para a ação de investigação da maternidade previstos no artigo 1817.º, n.º1 CC e aplicável à investigação da paternidade por remissão do artigo 1873.º CC. O antigo prazo de dois anos foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral em Copieaqui sem restrições e baixe em word seu modelo de ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Blog. Pontuação por Tarefas. já que a negatória de paternidade deve ser proposta exclusivamente pelo pai, 1.1 Precedente do STJ. 1.1.1 “1. É assente nesta Corte que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, pelarecusa do pretenso pai em se submeter ao exame de ADN, além da possibilidade de utilização de prova ilícita ou meios coercivos para a realização do teste, sempre sob o prisma dos princípios pertinentes, nomeadamente, o da boa-fé e da cooperação. Palavras-chave: Filiação. Origem Genética. Ação de Investigação de Paternidade. I O legislador ao permitir, no art.º 1817º, n.º 3 do C. Civil, a investigação da paternidade depois de decorridos os 10 anos seguintes à maioridade consagrou uma cláusula geral de salvaguarda, que permite a propositura da ação para além do prazo fixado no n.º 1, competindo aos demandados, quando nos encontramos nessa extensão do prazo, Eindica ainda aquele Autor [4] outros acórdãos do STJ posteriores à entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, de 01-04, que veio alargar os prazos de caducidade para a propositura da ação de investigação da paternidade e da ação de impugnação da paternidade constantes, respetivamente, do artigo 1817.º, aplicável por força do artigo 1873.º, e do artigo Paraque se possa concentrar plenamente no nascimento do seu filho a lei protege-a (o), designadamente através do direito a uma licença parental, ou seja, a um período de tempo sem trabalhar após esse nascimento e a um subsídio que substituirá a sua normal remuneração no trabalho. Este subsídio é pago pela Segurança Social. Eindica ainda aquele Autor [4] outros acórdãos do STJ posteriores à entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, de 01-04, que veio alargar os prazos de caducidade para a propositura da ação de investigação da paternidade e da ação de impugnação da paternidade constantes, respetivamente, do artigo 1817.º, aplicável por força do artigo 1873.º, e do artigo 1842.º, n.º 1 I O prazo-regra da propositura da ação de investigação de paternidade é de 10 anos, contado a partir da maioridade ou da emancipação do investigante e os prazos especiais (dies a quo subjetivo) são de 3 anos a partir do momento em que o investigante tenha “conhecimento de () factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação” (art. 1817º aplicável às AÇÃODE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. c/c ALIIMENTOS . em face de NOME DO RÉU, qualificação, pelos fatos e fundamentos de direito adiante deduzidos: I – DOS FATOS . 1. A Mãe do Requerente e o Requerido mantiveram relacionamento amoroso entre XXXX e .
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