Notificadada sentença de 27-09-2020 e não se conformando com a mesma, dela apela a exequente, concluído pela revogação da mesma e sua substituição por decisão que considere a existência do titulo executivo, “prosseguindo os autos de execução com todas as legais consequências”, tendo formulado as seguintes Reportandonos agora ao pedido de indemnização anteriormente deduzido a fls. 489 e seguintes dos autos verifica-se, efectivamente, que a indemnização pelos danos não patrimoniais resultantes do apontado incidente foi definitivamente liquidada em € 75.000,00, apenas se relegando para execução de sentença o apuramento dos .
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